Estatuto

ESTATUTO DO

CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE BRAZÓPOLIS
(CONSEP / BRAZÓPOLIS)

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO


Art. 1º - O Conselho de Segurança pública de Brazópolis - CONSEP, entidade civil de direito privado, de caráter associativo, sem fins lucrativos, tem por finalidade colaborar nas atividades de manutenção de ordem pública no âmbito municipal, a cargo da polícia Militar de Minas Gerais, aqui incluídos a Polícia Militar Rodoviária, a Polícia Militar Ambiental e a Polícia Civil, com vistas à maior presteza de sua ação em defesa da comunidade local, com sede na Av. Dr. Carlos Piolli Filho, Nº 214, bairro Avenida, em Brazópolis /MG.

Art. 2º - O CONSEP tem por objetivo:

I – Canalizar as aspirações da comunidade Brazopolense em relação ao trabalho realizado pela Polícia Militar em Brazópolis;

II – Incentivar o bom relacionamento da comunidade e lideranças locais com os componentes da Polícia Militar local, com vistas à melhoria da segurança Pública;

III – Promover palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas educativas e outros empreendimentos culturais que orientem a comunidade na promoção e ajuda em sua autodefesa, visando despertar em cada cidadão o sentimento subjetivo de segurança e o espírito de cooperação e solidariedade recíproca em benefício da ordem pública e do convívio social;

IV – Realizar estudos e viabilizar sugestões no sentido de aumentar a segurança da comunidade, assegurando à fração da Polícia Militar a eficiência desejável;

V – Levantar, eventualmente, Meios materiais e equipamentos destinados à cessão de uso a Polícia Militar local, para uso exclusivo em serviço policial do município.

Art. 3º - O CONSEP tem sede e foro na cidade de Brazópolis.

Art. 4º - O CONSEP será constituído por autoridades locais, membros destacados da comunidade, representantes de entidades de classe culturais ou religiosas, clubes de serviço, associação de bairros ou distritais, residentes ou domiciliados no município, interessados em colaborar na solução dos problemas de segurança pública da comunidade.

§ 1º - Integrará o CONSEP, como representante da Polícia Militar, na condição de conselheiro técnico, o comandante da fração da Polícia Militar.

§ 2º - Somente poderá participar do CONSEP o cidadão Brazopolense com idoneidade moral, bons antecedentes e sem condenação em processo criminal.

§ 3º - Não é limitado o número de membros do CONSEP.

§ 4º - Considerar-se-á membro do CONSEP, para os efeitos deste estatuto, aquele que, atendendo as disposições previstas no presente artigo, participando de reunião ordinária do referido órgão na condição de convidado, venha a manifestar sua vontade de integrar o quadro de sócios, sendo o fato, necessariamente prescrito em ata.

§ 5º - Não se implicará a membros do CONSEP, o pagamento de taxas, mensalidades ou anuidades a instituição.

§ 6º - Define-se membro regular do CONSEP, como sendo aquele, que nos últimos 06 (seis) meses, tenha participado de no mínimo 2/3 (dois terços) das reuniões ordinárias e 1/2 (metade) das reuniões extraordinárias da entidade.

§ 7º - Define-se membro irregular do CONSEP, como sendo aquele que não atende as condições de membro regular, prescritas no inciso anterior.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º - São órgãos da administração do CONSEP:

I - Diretoria;

II - Conselho Deliberativo;

III - Conselho Fiscal;

IV - Assembléia Geral.

SEÇÃO I

DA DIRETORIA

Art. 6º - A Diretoria é o órgão executivo do CONSEP e se compõe de Presidente, 1.º e 2.º Vice-Presidente, 1.º e 2.º Secretário, 1.º e 2.º Tesoureiro e Advogado, indicados pelo Conselho Deliberativo, “Ad referendum” da Assembléia Geral.

§ 1º - O CONSEP foi instituído conforme Ata registrada em Cartório;

§2º – A primeira Diretoria do CONSEP, após o referendum da Assembléia Geral, ficou assim constituída:

Presidente –

1.º Vice – Presidente –

2.º Vice – Presidente-

1.º Secretário-

2.º Secretário-

1.º Tesoureiro-

2.º tesoureiro-

Conselheiros Técnicos-

Advogado-

§3º - Os profissionais de segurança pública não poderão exercer encargos da diretoria, cabendo – lhes funções como Conselheiros Técnicos.

§4º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art.7º - Incumbe-se à Diretoria:

I – Administrar e representar o CONSEP, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II– Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

III– Realizar a gestão financeira e patrimonial dos bens do CONSEP;

IV– Prestar contas mensalmente ao Conselho Deliberativo e, anualmente, à Assembléia Geral, na forma da Lei;

V– Dar posse a novos membros, mediante registro em livro próprio;

VI– Fazer publicar em veículo de circulação local ou regional, os demonstrativos de receita e despesas do CONSEP;

VII– Autorizar empreendimentos que objetivem obtenção de recursos;

VIII– Propor ao Conselho Deliberativo cessão de uso de materiais e equipamentos ao Estado destinados à Polícia Militar, para uso exclusivo em serviço policial do município;

IX – Designar comissões;

X – Promover eventos;

XI – Contratar funcionários e demiti–los caso necessário para auxiliar a diretoria na administração dos bens e recursos do CONSEP.

Art.8º - A diretoria reunir-se-á, com a presença da maioria de seus membros:

I – Ordinariamente, uma vez por mês;

II – Extraordinariamente, quando convocada.

Art.9º - Ao presidente compete:

I – Presidir as reuniões da Assembléia Geral;

II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III – Representar CONSEP, em todos os atos judiciais e extrajudiciais, com poderes necessários, inclusive o de constituir procurador;

IV – Autorizar despesas;

V – Assinar documentos que impliquem em obrigações para o CONSEP;

VI – Decidir sobre assuntos urgentes, dando conhecimento “a posteriore” à Diretoria;

VII – Firmar convênios com rede bancária, instituições financeiras autorizadas, autarquias e/ou outros órgãos de interesse da Diretoria, com vistas a prestação de serviços de cobrança, arrecadação de contribuições e outros serviços de interesse do CONSEP;

VIII – Promover a abertura de conta bancaria, emitir e endossar cheques, assinar recibos, em conjunto com o tesoureiro;

IX – Estabelecer normas para o funcionamento do CONSEP.

Art.10º - Os 1.º e 2.º Vice Presidentes substituem, pela ordem, o Presidente e participam, pelo voto, das decisões da Diretoria.

Art.11º - Compete ao Secretário:

I – A lavratura de Atas, redação e expedição de correspondências, inclusive de matérias para divulgação;

II – Zelar pela guarda dos livros e documentos em geral, pertinentes ao CONSEP;

III – Conferir, mensalmente, o saldo do caixa e disponibilidades bancárias, lavrando-se o termo de conferência sob assinatura;

IV – Executar os serviços internos e externos que forem determinados pela Diretoria.

Art.12º - Compete ao Tesoureiro:

I – Responder pelo controle financeiro e patrimonial do CONSEP, fazer empenhos, pagamentos e liquidação de despesas e balancetes;

II – Preparar prestações de contas que se refere ao art.7º, inciso IV;

III – O tesoureiro assina, juntamente com o Presidente, cheques e demais documentos correlatos.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art.13º - O Conselho Deliberativo será constituído por no máximo 18 (dezoito) membros regulares, escolhidos pela assembléia geral por maioria de votos.

Art.14º - O mandato do Conselho Deliberativo é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art.15º - São inacumuláveis os cargos na Diretoria e no Conselho deliberativo.

Art.16 – Comete ao Conselho Deliberativo:

I – Indicar Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral;

II – Aprovar as contas da Diretoria;

III – Convocar extraordinariamente a assembléia geral;

IV – Deliberar sobre doações, alienações e aplicações de bens e fundos do CONSEP.

Art.17º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I – Anualmente, para apreciar as contas da diretoria;

II – ordinariamente, uma vez por mês;

III – extraordinariamente, por convocação do presidente do CONSEP.

Parágrafo único – O Conselho Deliberativo se reunirá com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus integrantes, em primeira convocação ou com qualquer número em segunda convocação, da qual se dará novamente ciência aos seus integrantes.

Art.18º - Aos representantes da Policia Militar caberá envidarem todos os esforços para prestarem aos membros do Conselho Deliberativo o assessoramento técnico necessário à execução de suas missões.

SEÇÃO III

DO CONSSELHO FISCAL

Art.19º - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros do Conselho Deliberativo. A escolha será feita pelos próprios membros do Conselho Deliberativo, por maioria de votos.

Art.20º - O mandato do conselho fiscal é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art.21º - São inacumuláveis na Diretoria e no Conselho Fiscal. Os membros do Conselho Fiscal não participam das decisões do Conselho Deliberativo.

Art.22º - Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a gestão patrimonial e financeira, as iniciativas para a obtenção de recursos e o seu cumprimento, cláusulas de contrato, acervos ou documentos equivalentes que gerem obrigações ao CONSEP.

Art.23º - O Conselho Fiscal se reúne:

I – Mensalmente, para apreciar as contas da diretoria que, após um ano, serão submetidas à apreciação pelo conselho deliberativo;

II – Extraordinariamente, quando convocado pelo presidente do CONSEP.

SEÇÃO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art.24º - Compete à Assembléia Geral:

I –Apreciar anualmente:

A) A prestação de contas da Diretoria;

B) O plano de contas da Diretoria.

II – Referendar a indicação da Diretoria;

III – Escolher o Conselho Deliberativo, observando-se o disposto no Art.13º;

IV – Aprovar o estatuto e reformas do mesmo, que venham a ser propostas pela Diretoria;

V – Deliberar soberanamente a respeito dos assuntos submetidos à sua apreciação;

VI – Dissolver o CONSEP, pela decisão, neste sentido, pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros regulares.

Art.25º - A assembléia geral reúne-se:

I – Anualmente, para apreciar a prestação de contas e planos de contas da Diretoria;

II – Extraordinariamente por convocação do Conselho Deliberativo ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do CONSEP mediante representação à Diretoria.

Parágrafo único – A assembléia geral se reunirá com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos integrantes do CONSEP, em primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda convocação, da qual se dará novamente ciência aos seus integrantes.

Art.26º - As decisões da Assembléia Geral, ressalvado o inciso VI, do Art.24º, serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Parágrafo único – Não será admitido voto por procuração.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E RECURSOS

Art.27º - O patrimônio do CONSEP será constituído de:

I – Bens e direitos adquiridos ou incorporados na forma da lei;

II – Doações, legados e heranças que lhe forem destinados.

Art.28º - Constituem recursos do CONSEP:

I – Dotação orçamentária;

II – Contribuições, auxílios ou subvenções da União, do Estado e do Município;

III – Donativos ou transferências de entidades, empresas, pessoas físicas, ou jurídicas;

IV – Os provenientes de atividades ou campanhas realizadas.

Art.29º - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão destinados em conta bancária especial, movimentada exclusivamente por cheque bancário nominal ao favorecido, firmado conjuntamente pelo presidente e tesoureiro do CONSEP ou seus substitutos legais.

Parágrafo único – Os recursos financeiros e patrimoniais do CONSEP, serão utilizados para atendimento às necessidades da segurança pública do município, para a realização de projetos sociais, para a realização de campanhas publicitárias, para as custas de processos judiciais a que venha sem envolver e para a realização periódica de confraternizações entre os seus membros.

Art.30º - Em caso de dissolução do CONSEP, seu patrimônio e bens reverterão a entidades afins, que deverão ser votadas no ato da dissolução pela Assembléia Geral.

Art.31º - A cessão de uso de imóveis, viaturas, equipamentos ou matérias ao Estado, destinados aos órgãos de segurança publica local, sujeitar-se-ão as prescrições administrativas vigentes nas instituições, inclusive, e se for o caso, mudança de padrões.

Art.32º - É vetado o envolvimento do CONSEP em assunto de natureza religiosa ou político-partidário.

Parágrafo único – O membro do CONSEP que se candidatar a cargo público elegível e remunerado, deverá se afastar da instituição no mínimo 06 (seis) meses antes da eleição.

Art.33º - O CONSEP atuará sempre como entidade de apoio, sendo-lhe vedado interferir, a qualquer título, na administração da Fração Policial Militar do município.

Art.34º - Os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não perceberão remuneração pelo exercício de seus mandatos.

Art. 35º - Os integrantes do CONSEP não responderão solidária, nem subsidiariamente por atos da Diretoria ou obrigações por ela assumidas.

Art. 36º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria.

Art. 37º - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, para tanto especialmente convocada.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA E CONSELHO DELIBERATIVO.

Art. 38º - Será elegível para cargo da Diretoria ou Conselho Deliberativo somente o membro regular do CONSEP.

Parágrafo único – Compete à Diretoria e ao Conselho Deliberativo em exercício, atestar sobre a elegibilidade dos membros que se candidatarem aos referidos cargos, mediante consulta prévia ao livro de presenças do CONSEP, comunicando, por escrito, em caso de inelegibilidade, ao candidato, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

Art. 39º - As eleições deverão ser realizadas sob responsabilidade total e intransferível da Diretoria em exercício e serão supervisionadas pelos conselhos deliberativo e fiscal, bem como por representantes das chapas concorrentes.

§ 1º - Far-se-á saber a todos, através de divulgação em meios públicos (rádio, jornais, sites e cartazes), com no mínimo 02 (dois) meses de antecedência sobre a realização de eleições.

§ 2º- As eleições deverão ocorrer 01 (um) mês antes do fim de cada mandato.

§ 3º - Para candidatar – se a cargo da diretoria, será indispensável à apresentação da chapa, por escrito, à diretoria em exercício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do início da divulgação das eleições.

Art. 40º - A nova chapa eleita tomará posse na data seguinte ao vencimento do mandato interior.

Art. 41º - As alterações que venham a ser feitas no estatuto do CONSEP, entrarão em vigor na data de sua aprovação pela assembléia geral, que para tanto deverá ser especialmente convocada.



Brazópolis, 08 de julho de 2009.






Próxima reunião:


LOCAL:

PELOTÃO DA POLÍCIA MILITAR EM BRAZÓPOLIS-MG, ÀS 19 HORAS.